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Receita Federal confirma que bancos não serão obrigados a cobrar IOF retroativo

Artigo escrito por Isabela Matsura
em 18 de Julho de 2025 3 min de leitura

Nesta quarta-feira (16), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, determinou a volta do decreto que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Com isso, tiveram muitas especulações sobre a cobrança de IOF retroativo para quem comprou moedas estrangeiras ou usou o cartão em compras internacionais enquanto o decreto foi revogado.

Em nota, a Receita Federal determinou que instituições financeiras e demais responsáveis tributários que recolheram IOF menor durante a suspensão não são obrigados a fazer a cobrança retroativa.

Apesar da liberação para os bancos, o Fisco afirmou que “irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica”.

Nota da Receita Federal na íntegra

Foi por meio de nota que a Receita Federal divulgou que as instituições financeiras e demais responsáveis tributários não têm obrigatoriedade de realizar a cobrança de IOF retroativo.

Portanto, confira a nota na íntegra a seguir:

As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

Retorno do aumento do IOF

Nesta quarta-feira (16), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a volta do decreto de aumento da alíquota do IOF.

Assim, voltam a valer os trechos do decreto original. Dessa maneira, as mudanças são:

  • Compras internacionais com cartão de crédito e débito: IOF sobe de 3,38% para 3,5%;
  • Compra de moeda em espécie e remessas ao exterior: passa de 1,1% para 3,5%;
  • Empréstimos a empresas: alíquota diária de IOF dobra, de 0,0041% para 0,0082%;
  • Seguros VGBL (voltados a pessoas de alta renda): de 0% para 5% de IOF;
  • Fundos de investimento em direitos creditórios: passam a ter cobrança de 0,38%.

Mas, não vai vigorar a cobrança de IOF sobre operações de risco sacado. Moraes entendeu que a medida criou uma nova base de tributação e ultrapassou os limites legais para decretos presidenciais.


Escrito por Isabela Matsura Analista de Conteúdo

Analista de Conteúdo SEO, publicitária pela UNOESTE com MBA em Neurociência, Consumo e Marketing na PUC-RS. Apaixonada em escrever, busco ensinar o universo das finanças através da escrita.

  • Analista de Conteúdo SEO
  • Bacharel em comunicação social com habilitação em Publicidade e Propaganda pela UNOESTE
  • MBA em Neurociência, Consumo e Marketing na PUC-RS

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