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STF valida lei que permite devolução de valores pagos na conta de luz

Artigo escrito por Isabela Matsura
em 15 de Agosto de 2025 3 min de leitura

Nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em Brasília, a lei que garantiu a devolução de valores pagos a mais por consumidores na conta de luz.

A cobrança excessiva ocorreu porque, no passado, o Governo colocou o ICMS dentro do cálculo de outros tributos que incidem na conta de luz – o PIS e a Cofins.

Essa prática foi considerada indevida, uma vez que o ICMS não deveria fazer parte dessa base de cálculo. Desse modo, os consumidores pagaram mais do que deveriam na conta de luz.

Portanto, a decisão deve impactar na conta dos consumidores, que poderão ver uma redução nos valores pagos ou receber créditos referentes ao que foi cobrado a mais.

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Devolução dos valores pagos a mais na conta de luz

O STF decidiu, nesta quinta-feira (14), que continua valendo a lei que garante a devolução de valores cobrados a mais na conta de luz pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.

No julgamento, o STF também determinou que as pessoas têm até 10 anos para pedir na Justiça a devolução do valor, caso queiram.

Desde que a cobrança foi considerada irregular, em 2021, a Aneel manda as distribuidoras aplicarem descontos diretos na conta de luz, sem precisar de processo judicial.

Já foram devolvidos cerca de R$ 44 bilhões, e outros R$ 5 bilhões devem ser restituídos só neste ano. Durante os próximos 12 meses, a devolução vai aparecer como desconto nas tarifas.

Além disso, o STF também decidiu que, no repasse, as empresas podem descontar tributos incidentes sobre a restituição e os honorários advocatícios específicos pagos para ter o dinheiro na Justiça.

A seguir, confira a tese firmada no julgamento:

“O STF julgou a ação procedente, dando interpretação conforme à lei 14.385/22, de modo a definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos:

1. Permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias para o fim de obter a repetição do indébito.

2. Observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou, da homologação definitiva da compensação por elas realizadas.”


Escrito por Isabela Matsura Analista de Conteúdo

Analista de Conteúdo e bacharela em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda pela Universidade do Oeste Paulista. Apaixonada em ler e escrever, busco ajudar as pessoas a entender melhor o universo de finanças e cartões de crédito através da escrita.

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